Thursday, May 9, 2024
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Reconhecimento facial: segurança pública e o direito à privacidade

Luis Felipe Tolezani, advogado da área de direito digital da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

As celebrações do Carnaval trouxeram consigo o que há de melhor em nossa cultura: a calorosa folia, que levou milhares de pessoas às ruas durante os famosos bloquinhos regionais e aos desfiles das escolas de samba paulistas e cariocas. Porém, nem todos celebraram o Carnaval da maneira que esperavam.

Durante as celebrações, algumas pessoas foram presas graças ao uso da tecnologia de reconhecimento facial, implementada pelas forças policiais dos diferentes estados para este exato propósito. Resta esclarecer, porém, que nenhuma das prisões foram ilegais, uma vez que somente foragidos da Justiça foram capturados.

Contudo, a utilização dessa tecnologia levanta uma questão: até que ponto podemos esperar levar uma vida completamente privada?

Os sistemas de reconhecimento facial têm por objetivo localizar determinados indivíduos através da utilização de câmeras de segurança, de modo que as imagens são analisadas por algoritmos para, como o próprio nome diz, reconhecer aquele indivíduo através de suas expressões faciais, mesmo quando em meio a uma multidão, como vimos no Carnaval.

Logo, é possível presumir corretamente que, embora o objetivo seja localizar o cidadão X ou Y, as imagens obtidas pelas câmeras de segurança, e analisadas pelo sistema de reconhecimento facial, podem ser de qualquer cidadão que esteja circulando pelo local gravado.

Neste sentido, também seria correto dizer que, enquanto cidadãos brasileiros, temos que obrigatoriamente abrir mão de uma parcela de nossa privacidade, para garantia da segurança nacional. Dentro deste contexto, nós encontramos um paradoxo em nossa legislação:

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), elenca o respeito à privacidade como sendo um dos fundamentos da proteção de dados, assim, as imagens não poderiam ser obtidas de forma ilegítima, afinal, essas imagens também podem ser tidas como dados pessoais, pela definição da lei.

Porém, ao mesmo tempo, a LGPD também elenca que ela não é aplicável para fins de segurança pública ou de defesa nacional, logo, as imagens pessoais poderiam sim ser obtidas.

Contudo, a Constituição Federal, nossa Lei maior, em que nada pode estar acima dela, elenca que a proteção dos dados pessoais é um dos direitos fundamentais de todo o cidadão brasileiro. E quais são os fundamentos para a proteção de dados pessoais? O respeito à privacidade.

Essa controversa na legislação não traz nenhuma clareza quanto à legitimidade no uso dessas tecnologias de reconhecimento facial, o que também abre margem para a realização de qualquer outra atividade que tenha por objetivo a segurança nacional, independente de nossa própria privacidade.

Pode-se alegar que nossa Constituição também traz a segurança como um direito fundamental do cidadão. Porém, para que o Estado consiga prover essa segurança, é moralmente correto que a pessoa abra mão de seus direitos individuais? O Estado não é capaz de garantir um direito fundamental, sem violar outros?

Em 2013, vimos nos Estados Unidos da América o escândalo com a NSA (“National Security Agency” – Agência de Segurança Nacional), em que restou comprovado que o governo estadunidense utilizava programas de vigilância para espionar sua população, e diversos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil. Tudo em nome da segurança nacional.

Embora as ramificações desse escândalo tenham, de certa forma, beneficiado o Brasil (com a aprovação do Marco Civil da Internet), a indignação coletiva ocasionada na época revelou que as atividades realizadas em prol da segurança nacional, por mais zelosas e bem intencionadas que fossem, não poderiam se sobressair aos direitos fundamentais de privacidade do cidadão.

Contudo, não há garantias de que o nosso próprio governo não possa realizar alguma atividade neste sentido. Afinal, não há nada em nossa legislação que proíba tal fato.

No cenário atual, temos que nós estamos sujeitos a um monitoramento constante sempre que saímos de casa. A prerrogativa de garantir a segurança nacional faz com que o governo possa, caso queira, saber onde estamos a qualquer momento, utilizando-se destes sistemas.

Assim, em conclusão, temos certo que a implementação indiscriminada dos sistemas de reconhecimento facial são um risco e uma violação ao direito à privacidade do cidadão brasileiro. Para sanar esta problemática, é preciso que o Legislativo aborde sobre a divergência em nossas leis, criando ressalvas para que o sistema possa ser utilizado, ou até mesmo, proibindo seu uso por completo.

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